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Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS , Especialista em Direito Processual Cívil pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, Advogada em Porto ALegre -RS

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

NO QUE CONSISTE?

Os integrantes do quadro do Magistério Público Estadual percebem mensalmente um valor definido como parcela autônoma, que foi instituído pela Lei nº 9.934/1993 e redefinido pela Lei nº 10.128/1994.
A Lei nº 10.395/1995 (Lei Brito) previu que o reajuste sobre os salários dos funcionários públicos deveria incidir, no mesmo percentual, sobre a parcela autônoma. Ocorre que, diferentemente do que ocorreu com os salários (que foram reajustados em parte), O GOVERNO JAMAIS CORRIGIU O VALOR DA PARCELA AUTÔNOMA, de modo que todos os professores têm direito ao reajuste de 81,43% e ao ressarcimento desses valores sonegados corrigidos pelos últimos 5 (cinco) anos. Quem já entrou com as ações da Lei Brito também tem direito, pois as sentenças não alcançaram o reajuste sobre a parcela autônoma.

Quem ainda não entrou com as ações da Lei Brito ainda pode entrar, cumulando os dois pedidos.

O valor a ser buscado dependerá do número de horas do servidor e do valor que o mesmo vem recebendo em seu contracheque, contudo as indenizações têm alcançado valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o pedido sobre a parcela autônoma, podendo chegar a valores ainda mais expressivos se cumulado com o reajuste sobre o salário.

Caso tenha interesse em fazer valer seu direito de incidência do reajuste sobre a parcela autônoma, favor entrar em contato para agendar sua consulta ou visita a sua Escola pelo telefone (51)3024.5445.

Viviane Souza de Araújo – OAB/RS 74.118

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